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quinta-feira, 10 de maio de 2018

IBAMA DIVULGA REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS SOLICITAÇÕES REFERENTES A ATIVIDADES FLORESTAIS POR MEIO DO SINAFLOR

O IBAMA publicou através da Instrução Normativa n0 14, de 26 de abril de 2018, regras de transição para as solicitações de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, antes da data de implantação definitiva do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor (02/05/2018).
Sinaflor:
O Sinaflor integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do IBAMA. Ou seja, ele deve ser utilizado por todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sisnama.
Entende-se por atividades florestais aquelas em que são obtidos produtos florestais, passíveis de autorização ou licenciamento por parte de órgão do Sisnama e que compreendem a utilização de matéria-prima florestal em plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação, exploração de floresta plantada, corte de árvores isoladas e denominações regionais similares.
Desta forma, devem se cadastrar no Sinaflor os empreendimentos que precisem prestar contas ou fazer solicitações de Plano de Manejo Florestal Sustentável, uso alternativo do solo, exploração de floresta plantada, autorização de supressão de vegetação, corte de árvore isolada, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e reposição florestal.
Regras de transição:
As solicitações de autorização de atividades florestais protocoladas nos órgãos do Sisnama antes de 2 de maio de 2018 poderão ser cadastradas e homologadas por meio do módulo de Autorização de Exploração Florestal - Autex presente no sistema do Documento de Origem Florestal - DOF até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Esta mesma regra pode ser aplicada aos pedidos de revalidação, prorrogação de validade ou outros atos relacionados às autorizações de exploração florestal previamente lançadas no sistema DOF, desde que submetidos ao órgão ambiental antes de 2 de maio de 2018.
A partir de 2 de maio de 2018, todas as solicitações referentes a atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sisnama e não submetidas ao órgão ambiental anteriormente a essa data serão lançadas necessariamente no Sinaflor, conforme previsto na Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 24 de dezembro de 2014.
Fica estabelecido o prazo até 2 de julho de 2018 para que as unidades federativas mantenedoras de sistemas próprios de controle florestal concluam a primeira etapa da integração dos dados ao sistema nacional. Vencido este prazo, os sistemas estaduais próprios que não estiverem integrados ao Sinaflor serão considerados irregulares para fins de controle das atividades florestais.
O Governo de Minas Gerais aderiu ao Sinaflor em 2 de maio. Com a medida, os empreendimentos localizados em Minas Gerais que tenham como atividades a exploração de produtos e subprodutos florestais, oriundos ou não de intervenções ambientais, passam a fazê-lo na plataforma desenvolvida pelo Governo Federal, que será operada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
O Sinaflor poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br/sistemas/sinaflor. O modelo substituirá o atual Controle de Atividades Florestais do Sistema Integrado de Informações Ambientais (CAF/Siam).
Para mais informações, favor entrar em contato através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br.