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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Artigos: Princípios Constitucionais Sensíveis



Entendem os especialistas em Direito que são Princípios Constitucionais Sensíveis aqueles que estão relacionados de modo taxativo (isto é, prevendo todas as suas ocorrências) no artigo 34, inciso VII da Carta Magna. Assim, temos:

“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(…)
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Os cinco incisos englobam conceitos os mais básicos e fundamentais possíveis dentro da matéria de Direito Constitucional, e podem ser interpretados quase que de modo literal, ou seja, os dispositivos quase não dão margem a interpretações diversas:
  1. Forma republicana – sempre se manterá o regime republicano, seja qual for o caso; sistema representativo – deve possuir voz dentro do sistema republicano brasileiro todas as diferentes classes sociais existentes no país; regime democrático – significando que o poder repousa nas mãos do povo, que elege representantes para exercer em seu nome, o comando político, social e econômico do país.
  2. Direitos da pessoa humana – devem ser considerados e respeitados todos os direitos relacionados à incolumidade e desenvolvimento do ser humano, sem nenhuma exceção.
  3. Autonomia municipal  – aqui, a Constituição Federal inova ao considerar os municípios como entes da federação, concepção inédita entre outras constituições existentes pelo mundo; decorrente deste conceito, os municípios possuem direito a certa autonomia, podendo elaborar leis e assumir a responsabilidade sobre determinados tributos. Assim, como princípio sensível constitui-se a autonomia municipal, devendo esta ser preservada.
  4. Prestação de contas da administração pública, direta e indireta - administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) devem não só manter a probidade administrativa, mas prestar contas de sua atuação.
  5. Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde – todos os administradores públicos (prefeitos e governadores) devem sempre encaminhar um mínimo da arrecadação de tributos às áreas de educação e saúde, como prevê a própria lei.
A razão destes cinco dispositivos serem considerados “sensíveis” dentro da constituição é devido à sua forma direta e expressa, e também pelo ensejo à representação de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta sempre pelo Procurador Geral da República, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ante determinada unidade federativa que não seguir as cinco alíneas do artigo. Estes recebem ocasionalmente também o nome de princípios apontados ou enumerados.
A intervenção federal será executada quando não houver o cumprimento espontâneo dos princípios sensíveis, sendo assim nomeado um interventor ao Estado ou Distrito Federal responsável por tal descumprimento.
Os Princípios Sensíveis constituem ainda um dos três princípios os quais o Poder Constituinte Derivado ao atuar, deve sempre ter como referência, sendo os outros dois conhecidos como “Princípios Constitucionais Estabelecidos” e “Princípios Constitucionais Extensíveis”.


Bibliografia :
SELBACH, Leonardo Luiz. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: Breves comentários sobre a mais grave forma de controle de constitucionalidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 180. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/  doutrina/texto.asp?id=1316; Acesso em: 24  jun. 2011.
MINGRONE, Marcelo. Poder Constituinte Decorrente (Igualmente Derivado). Disponível em:http://marcelomingrone.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=122:aula-4-constitucional-i&catid=37:direito-constitucional-i&Itemid=97 Acesso em: 24  jun. 2011.
ALENCAR, André. Limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente. Disponível em:http://www.grancursos.com.br/downloads/andre_alencar.pdf Acesso em: 24  jun. 2011.